terça-feira, 31 de julho de 2012

Alterações ao Código de Trabalho.


Alterações ao despedimento, menos férias e feriados, corte nas horas extraodinárias, redução nas compensações. As alterações ao Código do Trabalho entram amanhã em vigor. Conheça as principais mudanças

O Governo espera que quatro das principais medidas – eliminação de férias e feriados, corte nas horas extraordinárias e redução das compensações para 20 dias – garantam uma redução de 5% no custo por hora trabalhada.


O corte na compensação por horas extraordinárias, a introdução do banco de horas por negociação individual e a redução do montante das compensações estão entre as mudanças que os juristas consideram mais relevantes.

Empresa escolhe quem despede na extinção de posto de trabalho
As empresas vão passar a ter mais liberdade para escolher quem dispensam quando fazem um despedimento por extinção de posto de trabalho. Até agora, num grupo de pessoas com funções idênticas, o empregador tinha que respeitar determinados critérios de antiguidade (despedimento em primeiro lugar os que têm menor antiguidade no posto de trabalho, na categoria, na empresa, ou que pertencem a classe inferior de uma mesma categoria). Estes critérios são agora substituídos por qualquer outro que seja “relevante e não discriminatório”. Além disso, elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional.

Despedimento por inadaptação mais abrangente

O despedimento por inadaptação, que é hoje muito pouco utilizado, vai passar a ser possível ainda que não tenham sido introduzidas alterações no posto de trabalho, o que dá protagonismo aos motivos que hoje já constam da lei. Assim, abre-se a porta ao despedimento por inadaptação quando haja uma modificação substancial da prestação de trabalho que se traduza, por exemplo, na “redução continuada de produtividade ou de qualidade”. Já nos casos dos cargos de “complexidade técnica” ou de direcção, este despedimento poderá passar a ter lugar pelo mero incumprimento de objectivos. A lei prevê, no entanto, que o despedimento só possa ocorrer por incumprimento de objectivos fixados depois da entrada em vigor da lei. Também aqui se elimina a obrigatoriedade de colocar o trabalhador num posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.

Corte nas horas extraordinárias

A compensação por horas extraordinárias vai cair para metade, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado. Adicionalmente, o Governo elimina o descanso compensatório que a elas estava associado (e que correspondia a 25% do tempo de trabalho prestado). Esta norma é imperativa sobre contratos individuais e convenções colectivas durante dois anos. Depois, a compensação que estiver definida nestes contratos cai para metade, a não ser que as ditas normas tenham entretanto sido alteradas. Esta alteração poderá reduzir o valor das futuras isenções de horário que estão indexadas à compensação por horas extraordinárias. Os juristas defendem, porém, que é arriscado baixar o valor das isenções que já estão em vigor.

Banco de horas por negociação individual

O banco de horas permite que as empresas poupem nas horas extraordinárias, solicitando que o trabalhador aumente o período efectivo de trabalho diário em alturas de picos, o que pode ser compensado com horas livres, com mais férias ou com um pagamento em dinheiro (de valor que pode ser inferior à compensação por horas extraordinárias). Actualmente, este mecanismo só pode ser introduzido por negociação entre as associações sindicais e patronais do sector, mas com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho passará a poder ser negociado directamente entre trabalhador e empresa. Nestes casos, a bolsa terá um máximo de 150 horas anuais e permite que, em alturas de picos, o tempo de trabalho seja aumentado em duas horas diárias (até um máximo de dez). A proposta terá que ser feita por escrito pelo empregador mas se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias considera-se aceite. Nem sequer é necessário que todas as pessoas estejam de acordo: se 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica estiver de acordo, o banco de horas estende-se aos restantes 25%. A figura do banco de horas já existia na contratação colectiva, e também aqui se facilita a aceitação por apenas uma parte dos trabalhadores.

Compensação no despedimento sofre cortes mas mantém direitos adquiridos

Até ao ano passado, os despedimentos colectivos, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, entre outros, davam direito a uma compensação equivalente a 30 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado, com o limite mínimo de três meses e sem qualquer limite máximo. Já a cessação de contrato a termo dava direito a dois a três dias de salário por mês trabalhado. O Governo está a reduzir as indemnizações em três fases.

Numa primeira alteração ao Código do Trabalho, já está em vigor, o Governo determinou que todas as pessoas que assinaram contrato depois de 1 de Novembro de 2011 já só têm direito a uma compensação mais baixa: 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado (contra os anteriores 30 dias), sem limite mínimo e com o limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros.

A segunda fase da redução das compensações é concretizada na lei que entra em vigor a 1 de Agosto e abrange todos os trabalhadores. Assim, no caso das pessoas que foram contratadas antes de 1 de Novembro de 2011, a compensação passa a ser calculada segundo duas componentes. A primeira componente determina que todo o trabalho prestado até 1 de Novembro de 2012 continue a ser contabilizado de acordo com a fórmula antiga (30 dias de salário por cada ano trabalhado, com o limite mínimo de 3 meses de salário). Já o trabalho prestado depois de 1 de Novembro de 2012 passa a ser calculado segundo a nova fórmula (20 dias de salário, sem limite mínimo e com limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros). Se a pessoa já tiver ultrapassado este último limite, mantém os seus direitos, mas não acumula mais direitos para o futuro.

Numa terceira fase, que deverá ser concretizada ainda este ano, o valor vai voltar a mudar: o memorando da troika estabelece que passe a ser de apenas oito a doze dias por cada ano trabalhado, a partir de Novembro. No entanto, tanto Governo como o Fundo Monetário Internacional (FMI) garantem que mesmo nesta última fase serão mantidos os direitos adquiridos. Isto significa que está numa empresa há vinte anos, por exemplo, mantém o direito a vinte meses de salário. No futuro, porém, não acumulará mais. Já quem está na empresa há pouco tempo, continuará a acumular, mas de forma mais lenta, até que sejam atingidos os limites.

Basta, no entanto, que um trabalhador mude de empresa para que passe a ser abrangido pelos valores mais baixos.

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http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=571075

Nota: Assim, a pouco e pouco, se vão perdendo direitos conquistados ao longo de tantos anos. O empregado deixou de ser pessoa é apenas um número que conta para a estatística. "Os Donos de Portugal" vão assim... poder dormir mais descansados.

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